segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Alterações na NORMAM 03

Boas!

Em 2011 a NORMAM 03 - Norma da Autoridade Marítima que regulamenta  Amadores, Embarcações de Esporte e/ou Recreio e para Cadastramento e Funcionamento das Marinas, Clubes e Entidades Desportivas Náuticas sofreu alterações nos meses de junho e dezembro.

A modificação mais interessante diz respeito à racionalização do uso de pirotécnicos em embarcações registradas como de navegação interior, seja na área 01 (a realizada em águas consideradas abrigadas, tais como hidrovias interiores, lagos, lagoas, baías, angras, rios, canais e áreas marítimas, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas e que não apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações (arrais Amador, veleiro e motonauta)), seja na área 02 (a realizada em águas consideradas abrigadas, tais como hidrovias interiores, lagos, lagoas, baías, angras, rios, canais e áreas marítimas, onde eventualmente sejam verificadas ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou maré que apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações (arrais Amador, veleiro e motonauta)).

A partir de 09 de janeiro de 2012, essas embarcações estão dispensadas do uso de artefatos pirotécnicos. A exceção são as embarcações de grande porte (maiores do que doze metros), que deverão portar apenas "um facho manual luz vermelha"  - seção 0417. Antes, as embarcações nessa situação estavam obrigadas a portar, em navegação interior, dois fachos manuais luz vermelha e um sinal fumígeno laranja).



A dotação mínima de pirotécnicos também sofreu alterações, nas quantidades, quando a singradura se der nas áreas costeira ou oceânica. Eis a nova regra:


"0417 - As embarcações de esporte e/ou recreio deverão estar dotadas de
artefatos pirotécnicos, obedecidas as seguintes condições:
Quando em navegação costeira – dois foguetes manuais de estrela vermelha com paraquedas, dois fachos manuais luz vermelha e dois sinais fumígenos flutuantes laranja; e 
Quando em navegação oceânica – quatro foguetes manuais de estrela vermelha com paraquedas, quatro fachos manuais luz vermelha e quatro sinais fumígenos flutuantes laranja.
Quando em navegação interior – apenas as embarcações de grande porte, um facho manual luz vermelha".



ATENÇÃO: o refletor de radar continua a ser exigido apenas para embarcações empregadas em "navegação de mar aberto, costeira ou oceânica", ou seja, nas áreas 01 ou 02 de navegação interior esse item continua sendo dispensável - seção 0418.

E vamos que vamos!

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